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Nota oficial da FECCASC

A Federação de Clubes de Tiro e Comércio de Armas de Santa Catarina – FECCASC manifesta sua pertinência temática nesta Ação Direta de Constitucionalidade, na medida em que representa uma entidade que congrega clubes de tiro, entidades de caça e comércio de armas de fogo, atuando na promoção do esporte, da cultura de defesa pessoal e do desenvolvimento responsável do mercado de armas de fogo compatível com a legislação vigente.


A participação da FECCASC como amicus curiae é fundamental para contribuir com análises técnicas e jurídicas que envolvem os direitos fundamentais à liberdade, à segurança e ao esporte de tiro, além de promover o debate qualificado sobre a regulamentação, o uso responsável e o controle de armas de fogo no Brasil. Sua experiência prática e institucional proporciona uma perspectiva especializada que pode auxiliar no esclarecimento de aspectos relacionados à constitucionalidade de normas que visam regular ou restringir o porte, posse e comércio de armas de fogo, sempre em consonância com os princípios constitucionais e o pluralismo de opiniões.


Diante do exposto, a FECCASC demonstra seu interesse e compatibilidade com o objeto da ação, reiterando seu compromisso com o fortalecimento do diálogo democrático e com a defesa do direito de prática esportiva e de cidadania responsável no âmbito do uso de armas de fogo.

DOS FATOS

Na presente demanda e por mais absurdo e contraditório que seja, a parte autora, que se denomina FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, busca questionar a validade da Lei Estadual nº 18.817/2023, que foi implementada pelo Estado de Santa Catarina com o intuito de proteger o meio ambiente a fauna e flora nativas e para isso decidiu regulamentar o manejo de javalis por meio da caça desportiva controlada.
A legislação estadual tem como objetivo mitigar os danos causados por esses animais à agricultura e ao equilíbrio ecológico local, uma vez que os javalis representam uma espécie invasora com grave impacto nesses setores.


O autor busca na verdade proteger uma verdadeira praga, espécie invasora que está acabando com o equilíbrio ambiental e podendo levar espécies da fauna nativa a extinção, como a onça pintada, onça parda, gralha azul, tamanduá entre outros. Tal proceder é incompatível com os interesses que a suposta associação em tese diz defender.


O autor alega que a Lei Estadual nº 18.817/2023 ultrapassa os limites da competência legislativa suplementar dos estados, especialmente em relação às normas federais de proteção à fauna, como o Art. 37 da Lei 9.605/1998, genericamente conhecida como Lei de Crimes Ambientais.

A contribuição aqui apresentada, por sua vez, busca evidenciar que a Lei Estadual foi elaborada com base em estudos técnicos locais para atender às necessidades específicas da região e que a competência concorrente dos estados para legislar sobre questões ambientais é prevista constitucionalmente, conforme demonstrado em precedentes judiciais. Além disso, sustenta-se que o controle populacional dos javalis é uma medida necessária para evitar danos maiores ao meio ambiente e à economia, sempre respeitando os princípios de precaução e prevenção.


O principal ponto do debate reside na notável iniciativa do Estado de Santa Catarina para defender o meio ambiente, no mais e sem prejuízo da interpretação dos limites da competência dos estados para legislar suplementarmente em matéria ambiental, contrapondo-se à alegação de que a norma estadual representa um retrocesso ou afronta ao dever de proteção ao meio ambiente. Dessa forma, a presente contestação visa reafirmar a constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.817/2023, destacando a harmonia entre essa e as normas federais.


INICIALMENRE VAMOS ABORDAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS
A discussão acerca da competência legislativa suplementar dos estados é central no debate sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.817/2023, promulgada pelo Estado de Santa Catarina para tratar do manejo dos javalis. A Constituição Federal, em seu Art. 24, VI, determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna e meio ambiente. Essa disposicionalidade confere aos estados a prerrogativa de elaborar normas que complementem a legislação federal, especialmente quando há especificidades regionais que demandam atenção diferenciada.

O autor da ação questiona a validade da referida lei estadual, argumentando que ela extrapola os limites da competência suplementar. Entretanto, conforme disposto no Art. 25, § 1º da CF, os estados têm reservada a competência para legislar sobre matérias que não são vedadas pela Constituição, inclusive aquelas de interesse regional, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais. Desta forma, a autonomia estadual é garantida para que os governos locais possam adotar medidas adequadas à sua realidade ambiental e econômica.


Precedentes do Supremo Tribunal Federal reforçam esse entendimento. Na decisão proferida no RE 1264738 AgR / SC – SANTA CATARINA, o STF reconheceu a competência concorrente dos estados para complementar a legislação federal em matéria ambiental, destacando que normas locais podem estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos de baixo impacto. Similarmente, na ADI 3754 / SP – SÃO PAULO, o Tribunal julgou que as legislações estaduais que traçam diretrizes gerais para o meio ambiente não interferem na autonomia municipal, desde que não se sobreponham à competência privativa

Diante disso, a Lei Estadual nº 18.817/2023 foi formulada para atender às particularidades do Estado de Santa Catarina, onde o aumento populacional de javalis tem gerado sérios prejuízos à agricultura e ameaçado o equilíbrio ecológico local. Logo, é legítima a atuação do estado membro em determinar medidas específicas para controlar essa situação, cumprindo sua função suplementar sem violar a ordem constitucional vigente. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade formal não se sustenta, uma vez que está em conformidade com as disposições constitucionais e jurisprudenciais mencionadas, corroborando plenamente a atuação legislativa estadual no enfrentamento de questões ambientais particulares.

Para corroborar a fundamentação acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria:
” Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. LEI 14.675/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA AMBIENTAL POR COMPROMISSO – LAC. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. OS ESTADOS-MEMBROS PODEM COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, MORMENTE NO QUE SE REFERE A PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL. PRECEDENTE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.615. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. VERIFICAÇÃO DA HARMONIA DA NORMA LOCAL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1264738 AgR / SC – SANTA CATARINA, Turma 1, STF, Julgado em 24/08/2020)”

” Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.892 do Estado de São Paulo. Implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável. 3. Ofensa a competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Inexistência. 4. Competência concorrente para legislar sobre meio ambiente. Legislação
estadual que traça diretrizes gerais, sem interferir na autonomia municipal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3754 / SP – SÃO PAULO, Plenário, STF, Julgado em 16/06/2020)”

CONTROLE POPULACIONAL DOS JAVALIS


O controle populacional de javalis no Estado de Santa Catarina é uma questão de elevada relevância para a proteção ambiental e econômica da região. É inegável que os javalis, enquanto espécies exóticas invasoras, causam significativos danos ao equilíbrio ecológico e às atividades agropecuárias locais. Desta forma, a regulamentação da caça desportiva, conforme a Lei Estadual nº 18.817/2023, não apenas se justifica como se apresenta imperativa para mitigar os impactos nocivos gerados por estes animais.


A competência para tratar de questões atinentes à fauna está estabelecida de forma concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme disposto no Art. 24, VI da CF. Assim, a atuação legislativa do Estado de Santa Catarina se faz legítima, na medida em que suas normas têm como propósito a conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição, princípios que orientam a disposição constitucional, sem transgredir diretrizes federais.


Além disso, como previsto no Art. 23, VII da CF, é competência comum dos entes federativos a preservação das florestas, da fauna e da flora. Portanto, o Estado possui respaldo constitucional para adotar medidas que visem ao controle populacional dos javalis, assegurando a integridade do ecossistema e minimizando suas ameaças ao desenvolvimento econômico sustentável.


Outro respaldo jurídico para a regulamentação estadual pode ser encontrado na decisão proferida na ADI 5977 / SP – SÃO PAULO, em que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, em parte, ação direta de inconstitucionalidade contra norma estadual que proibia amplamente a caça. O Tribunal reconheceu que a legislação de controle deve respeitar a competência legislativa concorrente, permitindo aos estados legislar sobre questões ambientais, levando em conta as especificidades de suas realidades regionais. Tal decisão evidencia que a regulamentação local do controle populacional de javalis é uma medida compatível com a Constituição, desde que respeitem as normas gerais definidas pela União.


Este controle, realizado de forma organizada e técnica, visa não apenas a proteção ambiental, mas também a proteção dos interesses econômicos regionais, evitando prejuízos às lavouras e preservando a biodiversidade local. Assim, o manejo dos javalis se revela como medida de preservação e manutenção da sustentabilidade ambiental e econômica do Estado de Santa Catarina, conforme delineado pela normatividade constitucional e jurisprudencial.


INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A alegação de inconstitucionalidade material levantada pela parte contrária argumenta que a Lei Estadual nº 18.817/2023, ao permitir a caça desportiva de javalis, infringe o dever constitucional de proteção ao meio ambiente previsto no Art. 225 da Constituição Federal. Todavia, tal alegação não subsiste quando analisamos a essência e os objetivos intrínsecos da mencionada norma.


Em primeiro lugar, a Constituição Federal, através do Art. 24, VI, concede competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre florestas, fauna, proteção do meio ambiente, entre outros temas. São facultados aos Estados-membros, no exercício de sua competência legislativa complementar, adaptar normas federais às suas especificidades locais, desde que respeitem as regras gerais e não comprometam a eficácia das mesmas.

Ademais, o Art. 23, VII da CF estabelece que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios preservar as florestas, fauna e flora. Ao permitir a caça de javalis, a lei estadual visa proteger o ecossistema catarinense de danos irreparáveis causados por estas espécies invasoras, que, se não controladas, podem alterar o equilíbrio ecológico local e impactar negativamente a agropecuária e biodiversidade da região.


Enquanto espécie exótica invasora, o javali apresenta uma ameaça concreta ao meio rural e à flora e fauna nativas. Sendo assim, o controle populacional desses animais, incluindo a autorização para caça sob regulamentação, pode ser considerado uma medida de proteção ao meio ambiente. Eventuais riscos à fauna silvestre são minimizados por regras específicas e pela necessidade de licenciamento e fiscalização dos órgãos competentes, assegurando que a atividade ocorra de maneira legal e sustentável.


Portanto, a lei estadual, em vez de vulnerar o ambiente, busca, na realidade, harmonizar os interesses de proteção ecológica com a preservação das atividades econômicas do Estado de Santa Catarina. Não há, portanto, qualquer prejuízo ou contrariedade ao dever constitucional de proteção ambiental; pelo contrário, a norma almeja equilibrar o imperativo de conservação com a demanda por controle populacional de uma espécie prejudicial à coletividade e ao ambiente natural.


Neste contexto, é evidente que não existe afronta ao princípio constitucional da preservação ambiental, conforme alegado pela parte contrária, mas uma política pública adaptada especificamente às realidades e desafios enfrentados pelo Estado de Santa Catarina. Assim, o argumento de inconstitucionalidade material da norma estadual não encontra respaldo na Constituição Federal, revelando-se infundado e eivando de falácias a contestação apresentada pelo autor.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL
A AUTORA fundamenta sua argumentação na alegação de que a Lei Estadual nº 18.817/2023 viola o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, essencial para a preservação dos direitos fundamentais ambientais já conquistados. No entanto, tal alegação não prevalece quando se percebe que a norma estadual atua precisamente como uma adaptação a condições locais específicas, visando garantir presciência e eficácia exatamente na proteção ambiental. O JAVAPORCO é uma praga que se não combatida imediatamente e de maneira séria vai trazer ai sim, um retrocesso e danos ambientais irreparáveis.


A autora, ao buscar a fastar a nora estadual, busca de maneira reflexa a DEFESA DA TOTAL DESTRUIÇÃO AMBIENTAL DO BIOMA CATARINENSE E ISSO NÃO PODEMOS ADMITIR.


É preciso compreender que a competência legislativa concorrente, conforme prevista no Art. 24, VI da CF, permite aos Estados adequar disposições gerais a suas realidades específicas. Nesse contexto, é imperativo observar que o Estado de Santa Catarina deparou-se com a necessidade de regular o manejo de javalis, considerando que essa espécie invasora representa uma ameaça direta ao equilíbrio ecológico local. Assim, a lei não constitui uma revogação ou diminuição das proteções ambientais já existentes; pelo contrário, cumpre o papel de responder a desafios locais por meio de legislação prática e direcionada.
Corroborando

Corroborando o aspecto de adaptação às especificidades locais, o Art. 23, VII da CF reafirma a necessidade da coexistência entre as competências institucionais federativas na preservação das florestas, fauna e flora. A norma catarinense, ao regulamentar a caça de javalis, objetiva mitigar os impactos negativos que essa espécie pode causar, equilibrando o equilíbrio ambiental e promovendo a sustentabilidade.


Além disso, como exposto na decisão do RE 1264738 AgR / SC – SANTA CATARINA pelo STF, é lícito aos Estados complementarem a legislação federal sempre que houver necessidade de atendimento ao princípio da prevenção e quando a medida se revela em harmonia com a legislação nacional. A lei em questão, portanto, com a sua carga adaptativa, demonstra estar longe de representar um retrocesso ambiental; ao contrário, configura-se como instrumento essencial para a precaução no manejo de espécies que efetivamente ameaçam o meio natural.


Portanto, Portanto, a aplicação da norma estadual sobre a caça de javalis não sinaliza um retorno às práticas menos sustentáveis ou enfraquecimento das garantias ambientais. Em síntese, ela reflete uma evolução legislativa que reconhece as particularidades do ambiente regional de Santa Catarina, reforçando as ações estatais de combate a ameaças ecológicas reais e garantindo a efetividade dos instrumentos jurídicos a serviço da proteção da biodiversidade. Com isso, a ideia de ferir o princípio da vedação ao retrocesso ambiental é nitidamente insustentável, devendo ser rejeitada nesta contestação.


Para corroborar a fundamentação acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. LEI 14.675/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA AMBIENTAL POR COMPROMISSO – LAC. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. OS ESTADOS-MEMBROS PODEM COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, MORMENTE NO QUE SE REFERE A PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL. PRECEDENTE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.615. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. VERIFICAÇÃO DA HARMONIA DA NORMA LOCAL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1264738 AgR / SC – SANTA CATARINA, Turma 1, STF, Julgado em 24/08/2020)”

O JAVALI pode trazer diversos riscos ambientais ao bioma brasileiro. A seguir vamos ver detalhadamente apenas alguns destes riscos:


1. Disseminação de Doenças: Javaporcos podem transmitir doenças zoonóticas e vírus que afetam a fauna nativa, como a peste suína africana, que pode diminuir populações de animais silvestres e ameaçar espécies endêmicas.

2. Impacto na Biodiversidade: A introdução de javaporcos em áreas silvestres pode resultar na competição por recursos com espécies nativas, como antas, capivaras e
outros mamíferos de pequeno e médio porte, levando à redução dessas populações ou ao deslocamento de espécies nativas.


3. Destruição de Habitat: Esses animais têm hábithábitos omnívoros e gostam de explorar o solo ao procurar alimentos, causando o desmatamento de vegetação nativa, aumento da erosão do solo e alteração da estrutura do habitat, o que prejudica plantas e animais que dele dependem.


4. Alteração na Dinâmica Ecológica: Ao competir com espécies nativas por alimento e espaço, os javaporcos podem alterar as redes tróficas e o equilíbrio ecológico do bioma, levando a desequilíbrios que afetam toda a cadeia alimentar.


5. Propagação de Espécies Invasoras: Como animais híbridos com alta capacidade de adaptação e reprodução, os javaporcos são uma espécie invasora, taxa de reprodução bastante alta. Em média, uma fêmea pode ter entre 6 a 12 filhotes por gestação. A gestação dura aproximadamente 115 dias (cerca de 3,8 meses). Normalmente, uma fêmea pode ter duas a três ninhadas por ano, dependendo das condições ambientais, disponibilidade de alimento e manejo. Assim, um javaporco pode produzir aproximadamente entre 12 a 36 filhotes por ano. Essa alta taxa de reprodução contribui para sua rápida expansão, diga-se exponencial desta praga invasora, especialmente em ambientes onde encontram poucas ameaças naturais e recursos abundantes.

6.Pressão sobre Recursos Naturais: A alta capacidade de reprodução e a agressividade dos javaporcos levam ao aumento do consumo de recursos naturais, como água e vegetação, agravando a vulnerabilidade de ecossistemas frágeis.

Isso tudo não bastasse, a presença dos javalis em vida livre em áreas naturais compromete a biodiversidade, a água e o solo.


Em áreas agrícolas e pecuárias representa risco sanitário porque podem transmitir doenças de grande impacto para a saúde pública e para os suínos e bovinos do estado, como a Brucelose, Tuberculose, Esparganose, Cisticercose, Teníase, Toxoplasmose, Leptospirose, Trichinelose e Raiva, entre outras doenças. O javali tem capacidade de transmitir a Peste Suína Clássica para o rebanho suíno, doença tem grande impacto econômico negativo.


E é isso que está entidade denominada de maneira até incongruente de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL visa proteger?

DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto nos tópicos anteriores, a parte requerida, visando resguardar os interesses legítimos do meio ambiente do Estado de Santa Catarina e a manutenção do equilíbrio ambiental e econômico local, requer se digne Vossa Excelência a:


a) Seja deferido o ingresso da peticionante na qualidade de amicus curiae, para intervir na presente ação.

b) Indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela parte contrária, garantindo a continuidade da eficácia normativa da Lei Estadual nº 18.817/2023, que está alinhada aos princípios de prevenção e à necessidade de adaptação da legislação às condições específicas do Estado de Santa Catarina e a proteção do meio ambiente;

c)Seja realizada uma audiência pública no âmbito do Supremo Tribunal Federal para que seja debatido amplamente com a presença de representantes do Setor, Ambientalistas, Produtores Rurais, Manejadores e demais interessados na proteção ambiental e combate a esta praga que assola nosso País.


São Paulo, 05 de junho de 2025

Marcelo Garcia Barazal Advogado OAB/SP 314.848

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