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Cassação de CR e o Devido Processo Legal: O Que Dizem os Tribunais Sobre a Perda de Idoneidade?

Por: Gabriel Gomes da Luz e Rubens Tadeu Corsino Nunes

Categoria: Inteligência Regulatória / Direito Bélico / Jurisprudência

O direito de adquirir, registrar e portar uma arma de fogo no Brasil é uma posição jurídica excepcional e rigorosamente condicionada. Desde a edição do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a manutenção do seu acervo depende da comprovação contínua de idoneidade, atestada por meio de certidões negativas e avaliação psicológica.


Mas o que acontece quando o titular do Certificado de Registro (CR) ou do porte passa a responder a um inquérito policial ou a um processo criminal? A simples existência de uma investigação é suficiente para a Polícia Federal ou o Exército cassarem o registro? E onde fica o princípio constitucional da presunção de inocência?


Neste artigo, analisamos como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem julgado essas questões e qual deve ser a estratégia de defesa técnica do administrado frente ao Estado.


A Perda de Idoneidade e a Regra do Jogo


O art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 condiciona a posse e o porte à demonstração de que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal. Aprofundando essa restrição, o Decreto nº 11.615/2023, em seu art. 28, §2º, elenca expressamente os elementos que demonstram a perda da idoneidade, incluindo indiciamento em inquérito e o recebimento de denúncia criminal.

Quando a Administração Pública (Polícia Federal ou Exército) identifica essa situação, instaura-se um procedimento para a cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), do CR ou do porte. É neste momento que a tensão jurídica se eleva: de um lado, as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (Lei nº 9.784/1999); do outro, a discricionariedade do Estado.


Presunção de Inocência vs. Natureza Precária do CR


Muitos atiradores e advogados argumentam que a cassação baseada apenas em um inquérito (sem condenação transitada em julgado) violaria o princípio da presunção de inocência.

Contudo, a jurisprudência do TRF3 tem adotado uma postura de forte deferência à discricionariedade da Administração Pública.


O TRF3 tem consolidado o entendimento de que a mera existência de inquérito policial tendo o autor como investigado já basta para a perda da idoneidade e consequente cassação do registro, conforme determina a legislação.


Sobre a presunção de inocência, a 4ª Turma do TRF3 já decidiu que essa garantia “milita em favor da liberdade inata de ir e vir”, mas não resulta em um direito líquido e certo de portar arma de fogo, uma vez que a Constituição Federal não prevê essa garantia específica.


Tanto o certificado de registro quanto o porte são classificados pelos tribunais como atos administrativos discricionários e de natureza precária. Segundo a Súmula 473 do STF, invocada nessas decisões, o Estado pode rever seus atos por conveniência e oportunidade em nome do interesse público. O Poder Judiciário, portanto, limita-se a analisar se a cassação cumpriu as formalidades legais, sem invadir o mérito da decisão do órgão fiscalizador.


A Defesa Técnica: Foco na Motivação e Proporcionalidade


Diante desse cenário jurisprudencial rigoroso, a exigência cega de um “processo administrativo sancionador pleno e exaustivo” ou a simples alegação de “presunção de inocência” não têm se mostrado as melhores teses de defesa.


A estratégia processual mais eficaz para a defesa do administrado deve focar em:

  1. Vícios de Motivação: O ato administrativo é discricionário, mas não pode ser arbitrário. A Administração é obrigada a apresentar uma motivação formalmente válida e logicamente coerente.
  2. Diferenciação de Condutas (STJ): É vital distinguir o que é um ilícito criminal do que é uma mera irregularidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o mero vencimento do registro da arma, por exemplo, é infração administrativa e não crime.
  3. Desproporcionalidade: A defesa deve demonstrar quando a sanção administrativa for desproporcional ao fato imputado, especialmente em casos de inconsistências formais ou documentais que não afetam a real idoneidade do titular.

Em suma, embora os tribunais federais deem ampla margem de manobra ao Exército e à Polícia Federal, o controle de legalidade (competência, fundamento legal e motivação) continua sendo a principal trincheira para proteger o acervo do atirador.

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Sobre os autores: Gabriel Gomes da Luz é Mestre em Direito Privado pela PUC Minas, membro da Academia Brasileira de Direito Civil e advogado. Rubens Tadeu Corsino Nunes é Bacharel em Direito pela PUC Minas, Pós-graduando em Direito Penal e Criminologia e atua como instrutor de defesa pessoal.


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